INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE 2024: QUEM POSSUI DIREITO?
- Igor Silva
- 26 de dez. de 2024
- 2 min de leitura

Em 23 de dezembro de 2024, o Presidente da República concedeu o indulto natalino e a comutação da pena. Com isso, a depender do caso, é possível pedir a extinção da punibilidade para pessoas condenadas em diversos crimes.
É de praxe ao final do ano o chefe do poder executivo federal promover os indultos e as comutações das penas, cujos decretos com condições gerais são publicados na semana do Natal. Essa concessão é prevista no art. 84, caput, inciso XII, da Constituição.
O objetivo é enfrentar a falência do sistema de justiça criminal que não possui capacidade para cumprir, dentro da legalidade, as execuções das centenas de milhares de penas, além de se levar em consideração a ADPF 348/DF do Supremo Tribunal Federal, que declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.
Em simples palavras, o indulto concede a extinção da pena e a comutação reduz a quantidade ou substitui por outra mais leve.
Neste ano as regras foram estabelecidas no Decreto nº 12.338/24, que dispõe sobre os impedimentos, lapsos temporais e procedibilidade dos pedidos.
Em síntese, não podem se beneficiar os condenados por crimes hediondos e equiparados, tráfico de drogas, preconceitos/raciais, sexuais, contra o Estado Democrático, abuso de autoridade. Também estão vetados aqueles que firmaram acordo de colaboração premiada, integrantes de facções criminosas, incluídos no Regime Disciplinar Diferenciado ou em cumprimento em presídios de segurança máxima.
O art. 9 do Decreto estabelece o rol de pessoas beneficiadas pelo indulto, condenadas à pena privativa de liberdade, levando-se em consideração o tipo de crime, a reincidência, o tempo cumprido e o regime atualmente executado.
As mulheres possuem garantido o indulto especial desde que não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa; não tenham sido punidas pela prática de falta grave; e, se enquadrem, no mínimo, em uma das hipóteses elencadas entre as alíneas a e d. Em relação à comutação, há possibilidade de modificação da pena para reincidentes desde que em crimes sem violência e grave ameaça a pessoa.
O indulto também prevê a extinção das penas de multa, cujo valor não supere o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, salvo em casos de pessoas que não possuem capacidade econômica para quitá-la.
O art. 13 concede a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
Embora o decreto não exija capacidade postulatória para o pedido, o ideal é o acompanhamento de um advogado, que deverá verificar as possibilidades e defender os interesses do reeducando. Não é incomum vermos pessoas em cumprimento de pena que, mesmo completando os requisitos, não conquistam o direito. Isso porque a concessão não é automática e depende de provocação dentro do processo de execução.
Assim sendo, é possível que aqueles que estejam presos consigam ainda em 2025 a liberdade e sigam a vida sem pendências judiciais.
Igor Silva
OAB/SP 482.271
(11) 98814-1303
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